Artigo 27 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936
Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os novos regulamentos fixarão taxativamente o numero de horas diarias de serviço exigidas para cada função publica.