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Artigo 26 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936

Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.

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Art. 26

Salvo nos casos de licenças legaes, os funccionarios publicos não podem ser dispensados ou afastados do exercioio de seus cargos nem delles continuar dispensados ou afastados com, vencimentos totaes ou parciaes senão para o exercicio de commissões constantes de lei ou de regulamento, ou das expressamente autorizadas pelo Presidente da Republica, para fim determinado.

Art. 26 da Lei 284 /1936