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Artigo 36 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936

Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.

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Art. 36

O tempo de exercicio interino de um cargo só será contada como antiguidade de classe, quando tenha sido seguido de effectivação nesse cargo.

Art. 36 da Lei 284 /1936