Artigo 36 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936
Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O tempo de exercicio interino de um cargo só será contada como antiguidade de classe, quando tenha sido seguido de effectivação nesse cargo.