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Artigo 44 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936

Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.

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Art. 44

Os Ministerios organizarão um serviço completo de assentamentos do seu pessoal e publicação, annual a relação de todos os seus funccionarios, por ordem de a antiguidade.