Artigo 44 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936
Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Os Ministerios organizarão um serviço completo de assentamentos do seu pessoal e publicação, annual a relação de todos os seus funccionarios, por ordem de a antiguidade.