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Artigo 42, Parágrafo 2 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936

Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.

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Art. 42

Quando a admissão ou promoção em determina carreira technica depender taxativamente da conclusão de ou mais cursos de especialização, o concurso poderá ser somente de titulos, considerando-se como taes, em primeiro a prova habil de conclusão do curso ou cursos.

§ 1º

Nesse caso, a nomeação dos concorrentes obedece rigorosamente á ordem da respectiva classificação em no momento em que occorrer a vaga. Essa classificação, mediante attribuição de pontos, será revista sempre que a concorrentes, por conclusão do curso ou cursos, vierem a acresser o numero dos existentes.

§ 2º

Em igualdade de condições de habilitação, terão preferencia para nomeação os candidatos que já exercerem funcção publica.

Art. 42, §2º da Lei 284 /1936