Artigo 42 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936
Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Quando a admissão ou promoção em determina carreira technica depender taxativamente da conclusão de ou mais cursos de especialização, o concurso poderá ser somente de titulos, considerando-se como taes, em primeiro a prova habil de conclusão do curso ou cursos.
§ 1º
Nesse caso, a nomeação dos concorrentes obedece rigorosamente á ordem da respectiva classificação em no momento em que occorrer a vaga. Essa classificação, mediante attribuição de pontos, será revista sempre que a concorrentes, por conclusão do curso ou cursos, vierem a acresser o numero dos existentes.
§ 2º
Em igualdade de condições de habilitação, terão preferencia para nomeação os candidatos que já exercerem funcção publica.