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Artigo 38 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936

Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.

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Art. 38

As funcções de secretario, chefe, official e auxiliar de gabinete serão exercidas em commissão, por pessoas livremente escolhidas e designadas, observadas as exigencias legaes ou regulamentares e dentro dos recursos orçamentarios.

Art. 38 da Lei 284 /1936