Artigo 38 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936
Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 38
As funcções de secretario, chefe, official e auxiliar de gabinete serão exercidas em commissão, por pessoas livremente escolhidas e designadas, observadas as exigencias legaes ou regulamentares e dentro dos recursos orçamentarios.