Artigo 5º da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936
Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ainda que occorra analogia ou identidade de atribuições, não haverá equivalencia entre os novos quadros ministeriaes, bem como entre as carreiras que os componham.
Art. 5º
Immediatamente após a sua installação, e, S.P.C., em collaboração com as Commissões de Efficiencia classificará os funccionarios, dentro de cada carreira e classe por ordem de antiguidade, tendo em vista a situação actuaes funccionarios nos quadros a que pertenciam.