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Artigo 11 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936

Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.

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Art. 11

Os serviços affectos ao C.F.S.P.C. serão coordenados por um director da secretaria com as funcções que lhe forem attribuidas no regulamento da presente lei.

Art. 11

Ficam revogados os arts. 2º e 3º do decreto n. 23.883, de 19 de fevereiro de 1934 , recolhendo-se as rendas a que se refere o art. 1º do citado decreto ao Thesouro Nacional, nos termos da legislagão em vigor.

Art. 11 da Lei 284 /1936