Artigo 6º da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936
Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A nova nomenclatura de carreiras e de cargos adoptada por esta lei não exclue o uso nas repartições outras denominações, aconselhadas pela necessidade do serviço e que constarem dos respectivos regulamentos.
Art. 6º
Os funccionarios, cujos cargos, porventura, sido omittidos nas tabellas annexas, deverão nellas ser incluidos, nos logares devidos, pelo C.F.S.P.C., desde que demonstrem o seu direito.