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Artigo 6º da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936

Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.

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Art. 6º

A nova nomenclatura de carreiras e de cargos adoptada por esta lei não exclue o uso nas repartições outras denominações, aconselhadas pela necessidade do serviço e que constarem dos respectivos regulamentos.

Art. 6º

Os funccionarios, cujos cargos, porventura, sido omittidos nas tabellas annexas, deverão nellas ser incluidos, nos logares devidos, pelo C.F.S.P.C., desde que demonstrem o seu direito.

Art. 6º da Lei 284 /1936