Artigo 9º da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936
Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O C.F.S.P.C. compor-se-á de cinco membros, que exercerão em commissão as respectivas funcções sendo livremente escolhidos e nomeados pelo Presidente da Republica dentre os cidadãos que não militem em politica partidaria e possuam conhecimentos especializados em materia de organização scientifica do trabalho e de administração em geral.
Art. 9º
Fica reduzido de tres para um anno o periodo para o calculo da media de vencimentos de que trata o § 2º do art. 1º, do decreto n. 24.174, de 25 de abril de 1934.