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Artigo 41 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936

Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.

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Art. 41

A primeira investidura nos cargos technicos administrativos dependerá de habilitação prévia em concurso de provas ou de provas e titulos, conforme suggerir C.F.S.P.C. e constar do regulamento.

Art. 41 da Lei 284 /1936