Artigo 41 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936
Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 41
A primeira investidura nos cargos technicos administrativos dependerá de habilitação prévia em concurso de provas ou de provas e titulos, conforme suggerir C.F.S.P.C. e constar do regulamento.