Artigo 31 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936
Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Nos regulamentos que expedir, o Governo fixará a lotação por secção ou divisão das repartições, que poderá ser alterada por proposta da respectiva Commissão de Efficiencia, ouvido o C.F.S. P.C.