Artigo 3º da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936
Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As carreiras integrarão, em cada Ministerio, os novos quadros do funccionalismo, os quaes, exceptuados os da Secretaria da Presidencia da Republica, do Conselho Federal, do Serviço Publico Civil, da Secretaria da Camara dos Deputados e da Secretaria do Senado Federal, serão os seguintes:
Art. 3º
Aos actuaes funccionarios fica assegurado o pagamento da differença entre a remuneração que estiver effectivamente percebendo ou que tiverem direito a perceber na data da publicação desta lei e os vencimentos que forem fixados nas tabellas annexas. (Vide Decreto-Lei nº 1.461, de 1939)
§ 1º
Para esse effeito, fica entendido que essa remuneração é constituida apenas pelos actuaes vencimentos orçamentarios, accrescidos do abono provisorio, concedido lei n. 183, de 13 de janeiro de 1936 , cujas restricções ficam mantidas.
§ 2º
Esse regime de excepção cessará desde que, a quer titulo, o funccionario por elle beneficiado venha a receber a remuneração igual ou superior á que este artigo assegura.
§ 3º
O pagamento dessa differença será feito em supplementar que ficará dependendo da concessão do necessario credito.