Artigo 14 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936
Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os conselheiros e o director da secretaria perceberão os vencimentos fixados nas tabellas annexas e não poderão exercer cumulativamente qualquer outra funcção publica federal, remunerada.
Art. 14
Fica assegurado o aproveitamento dos funccionarios classificados em concurso, durante a vigencia dos prazos legaes da sua validade para nomeação ou promoção.