JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936

Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Os conselheiros e o director da secretaria perceberão os vencimentos fixados nas tabellas annexas e não poderão exercer cumulativamente qualquer outra funcção publica federal, remunerada.

Art. 14

Fica assegurado o aproveitamento dos funccionarios classificados em concurso, durante a vigencia dos prazos legaes da sua validade para nomeação ou promoção.

Art. 14 da Lei 284 /1936