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Artigo 15 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936

Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.

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Art. 15

Articulada com o C.F.S.P.C., afim de facilitar-lhe a tarefa, existirá, em cada Ministerio, uma Comissão de Efficiencia, subordinada ao titular da respectiva pasta.

Art. 15

O C.F.S.P.C., em collaboração com as Commissões de Efficiencia dos Ministerios interessados, reverá a legislação sobre o pagamento da remuneração dos funccionarios que servirem no estrangeiro, afim de propor ao Governo a sua uniformização.

Art. 15 da Lei 284 /1936