Artigo 19 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936
Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os serviços publicos civis serão executados pelos funccionarios cujos cargos constam das tabellas annexas a esta lei e por pessoal "extranumerario".