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Artigo 19 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936

Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.

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Art. 19

Os serviços publicos civis serão executados pelos funccionarios cujos cargos constam das tabellas annexas a esta lei e por pessoal "extranumerario".