Artigo 18 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936
Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Por sessão a que comparecer, cada membro da Commissão de Efficiencia perceberá a gratificação cincoenta mil réis, limitado, porém, em quinhentos mil mensaes, o maximo dessa vantagem.