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Artigo 18 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936

Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.

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Art. 18

Por sessão a que comparecer, cada membro da Commissão de Efficiencia perceberá a gratificação cincoenta mil réis, limitado, porém, em quinhentos mil mensaes, o maximo dessa vantagem.

Art. 18 da Lei 284 /1936