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Artigo 8º da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936

Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.

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Art. 8º

Directa e immediatamente subordinado ao Presidente da República, fica instituido o Conselho Federal de Serviço Publico Civil (C.F.S.P.C.), com séde na Capital Federal.

Art. 8º

Fica revogado o art. 6º da lei n. 150, de 20 de dezembro de 1935.

Art. 8º da Lei 284 /1936