Artigo 8º da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936
Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Directa e immediatamente subordinado ao Presidente da República, fica instituido o Conselho Federal de Serviço Publico Civil (C.F.S.P.C.), com séde na Capital Federal.
Art. 8º
Fica revogado o art. 6º da lei n. 150, de 20 de dezembro de 1935.