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Artigo 33, Parágrafo 2 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936

Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.

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Art. 33

As promoções para o preenchimento das vagas previstas nas tabellas annexas, bem como para as resultantes do desdobramento de classes, e outras que se verificarem, obedecerão, metade ao criterio da antiguidade de classe e metade ao do merecimento.

§ 1º

Terão preferencia para as promoções por merecimento os funccionarios que tenham sido classificados em concurso.

§ 2º

As promoções á ultima classe de carreira obedecerão, exclusivamente, ao criterio do merecimento absoluto.

§ 3º

As promoções por merecimento serão feitas dentre os funccionarios constantes da lista triplice, previamente organizada para cada carreira pela Commisão de Efficiencia do respectivo Ministerio.

§ 4º

Só poderão ser incluidos nessa lista os funccionarios que, por antiguidade, figurem nos dous primeiros terços da sua classe, excepto quando a promoção fôr á ultima classe da carreira.

Art. 33, §2º da Lei 284 /1936