Artigo 16 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936
Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Cada Commissão de Efficiencia se comporá de cinco membros escolhidos dentre altos funccionarios federaes, e nomeados em commissão, pelo Presidente da Republica, por proposta do respectivo Ministro.
Art. 16
Vetado.