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Artigo 16 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936

Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.

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Art. 16

Cada Commissão de Efficiencia se comporá de cinco membros escolhidos dentre altos funccionarios federaes, e nomeados em commissão, pelo Presidente da Republica, por proposta do respectivo Ministro.

Art. 16

Vetado.

Art. 16 da Lei 284 /1936