Artigo 43 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936
Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Nos regulamentos que expedir o Governo determinará:
a
as carreiras e classes em que o accesso dependeter concurso de segundo gráo ou de classificação em cursos de especialização;
b
as carreiras em que, ao concurso de segundo gráo que se refere a letra anterior, além dos funccionarios da classes inferiores poderão admittidas pessoas estranhas;
c
as normas a que fica sujeita a revisão annual da clasificação dos diplomados nos cursos de especialização.