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Artigo 43 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936

Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.

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Art. 43

Nos regulamentos que expedir o Governo determinará:

a

as carreiras e classes em que o accesso dependeter concurso de segundo gráo ou de classificação em cursos de especialização;

b

as carreiras em que, ao concurso de segundo gráo que se refere a letra anterior, além dos funccionarios da classes inferiores poderão admittidas pessoas estranhas;

c

as normas a que fica sujeita a revisão annual da clasificação dos diplomados nos cursos de especialização.

Art. 43 da Lei 284 /1936