Artigo 33, Parágrafo 4 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936
Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 33
As promoções para o preenchimento das vagas previstas nas tabellas annexas, bem como para as resultantes do desdobramento de classes, e outras que se verificarem, obedecerão, metade ao criterio da antiguidade de classe e metade ao do merecimento.
§ 1º
Terão preferencia para as promoções por merecimento os funccionarios que tenham sido classificados em concurso.
§ 2º
As promoções á ultima classe de carreira obedecerão, exclusivamente, ao criterio do merecimento absoluto.
§ 3º
As promoções por merecimento serão feitas dentre os funccionarios constantes da lista triplice, previamente organizada para cada carreira pela Commisão de Efficiencia do respectivo Ministerio.
§ 4º
Só poderão ser incluidos nessa lista os funccionarios que, por antiguidade, figurem nos dous primeiros terços da sua classe, excepto quando a promoção fôr á ultima classe da carreira.