Artigo 25 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936
Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O funccionario nomeado para exercer em commissão cargo com vencimento previstos nesta lei perderá os vencimentos do cargo effectivo, emquanto durar a comissão, exceptuando-se os cargos effectivos e os exercicios em commissão no magisterio ou de caracter technico-scientifico, desde que haja compatibilidade dos horarios de serviço.