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Artigo 25 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936

Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.

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Art. 25

O funccionario nomeado para exercer em commissão cargo com vencimento previstos nesta lei perderá os vencimentos do cargo effectivo, emquanto durar a comissão, exceptuando-se os cargos effectivos e os exercicios em commissão no magisterio ou de caracter technico-scientifico, desde que haja compatibilidade dos horarios de serviço.

Art. 25 da Lei 284 /1936