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Artigo 34 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936

Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.

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Art. 34

O funccionario só poderá ser promovido, dentro da respectiva carreira, e, para a classe immediatamente superior, depois de completados dous annos de effectivo exercicio da classe.

Art. 34 da Lei 284 /1936