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Artigo 37 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936

Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.

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Art. 37

A antiguidade será determinada pelo tempo liquido de effectivo exercicio na classe a que pertencer o funccionario.

§ 1º

Entre funccionarios com a mesma antiguidade de classe, será promovido o que tiver mais tempo de serviço no Ministerio, e, no caso de novo empate, no serviço publico federal.

§ 2º

A antiguidade de classe dos funccionarios promovidos por antiguidade conta-se da data em que houver occorrido a vacancia de cargo.

Art. 37 da Lei 284 /1936