Artigo 37 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936
Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A antiguidade será determinada pelo tempo liquido de effectivo exercicio na classe a que pertencer o funccionario.
§ 1º
Entre funccionarios com a mesma antiguidade de classe, será promovido o que tiver mais tempo de serviço no Ministerio, e, no caso de novo empate, no serviço publico federal.
§ 2º
A antiguidade de classe dos funccionarios promovidos por antiguidade conta-se da data em que houver occorrido a vacancia de cargo.