JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936

Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

Os funccionarios que, em effectivo exercicio em leprosarios, estejam em contacto directo com enfermos, além dos vencimentos normaes, terão uma percentagem de 30% (trinta por cento), sobre os mesmos vencimentos.

Art. 24 da Lei 284 /1936