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Artigo 24 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936

Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.

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Art. 24

Os funccionarios que, em effectivo exercicio em leprosarios, estejam em contacto directo com enfermos, além dos vencimentos normaes, terão uma percentagem de 30% (trinta por cento), sobre os mesmos vencimentos.