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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936

Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.

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Art. 3º

Aos actuaes funccionarios fica assegurado o pagamento da differença entre a remuneração que estiver effectivamente percebendo ou que tiverem direito a perceber na data da publicação desta lei e os vencimentos que forem fixados nas tabellas annexas. (Vide Decreto-Lei nº 1.461, de 1939)

§ 1º

Para esse effeito, fica entendido que essa remuneração é constituida apenas pelos actuaes vencimentos orçamentarios, accrescidos do abono provisorio, concedido lei n. 183, de 13 de janeiro de 1936 , cujas restricções ficam mantidas.

§ 2º

Esse regime de excepção cessará desde que, a quer titulo, o funccionario por elle beneficiado venha a receber a remuneração igual ou superior á que este artigo assegura.

§ 3º

O pagamento dessa differença será feito em supplementar que ficará dependendo da concessão do necessario credito.