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Artigo 50 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936

Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.

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Art. 50

A lei que crear repartições ou desmembrar serviços publicos já existentes determinará em que quadro e e de vencimentos devem ficar incluidos os respectivos funccionarios, ficando entendido que, mesmo em consequencia creações ou reformas, não poderão ser feitas nomeações contrariem os principios geraes estabelecidos nesta lei.