Artigo 50 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936
Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 50
A lei que crear repartições ou desmembrar serviços publicos já existentes determinará em que quadro e e de vencimentos devem ficar incluidos os respectivos funccionarios, ficando entendido que, mesmo em consequencia creações ou reformas, não poderão ser feitas nomeações contrariem os principios geraes estabelecidos nesta lei.