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Artigo 50 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936

Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.

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Art. 50

A lei que crear repartições ou desmembrar serviços publicos já existentes determinará em que quadro e e de vencimentos devem ficar incluidos os respectivos funccionarios, ficando entendido que, mesmo em consequencia creações ou reformas, não poderão ser feitas nomeações contrariem os principios geraes estabelecidos nesta lei.

Art. 50 da Lei 284 /1936