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Artigo 35 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936

Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.

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Art. 35

A transferencia ou permuta entre funccionarios de carreiras differentes poderá ser feita, mediante a prestação de provas do habilitação. determinadas pelo C.F.S.P.C.

§ 1º

O funccionario assim transferido será incluido no ultimo logar da classe a que vier pertencer.

§ 2º

O Governo, ouvido o C.F.S.P.C., poderá transferir de um para outro quadro, funccionarios de carreira da mesma denominação, dentro de cada Ministerio.

Art. 35 da Lei 284 /1936