Artigo 35 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936
Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A transferencia ou permuta entre funccionarios de carreiras differentes poderá ser feita, mediante a prestação de provas do habilitação. determinadas pelo C.F.S.P.C.
§ 1º
O funccionario assim transferido será incluido no ultimo logar da classe a que vier pertencer.
§ 2º
O Governo, ouvido o C.F.S.P.C., poderá transferir de um para outro quadro, funccionarios de carreira da mesma denominação, dentro de cada Ministerio.