Artigo 49 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936
Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 49
E’ vedado o abono de qualquer gratificação ou auxilio para o qual o orçamento não consigne dotação propria.