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Artigo 49 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936

Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.

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Art. 49

E’ vedado o abono de qualquer gratificação ou auxilio para o qual o orçamento não consigne dotação propria.

Art. 49 da Lei 284 /1936