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Artigo 39 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936

Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.

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Art. 39

O funccionario promovido poderá continuar com exercicio na repartição em que estiver servindo.

Art. 39 da Lei 284 /1936