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Artigo 28 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936

Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.

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Art. 28

Aos actuaes occupantes effectivos de cargos extinctos assim como aos ocupantes effectivos de cargos cujas funções passem a ser exercidas em commissão, é assegurada sua situação pessoal, direitos e vantagens de que estão investidos, com os vencimentos constantes das tabellas anexas.

Art. 28 da Lei 284 /1936