Artigo 32 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936
Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O Governo, attendendo ás conveniencias dos serviços, e, por proposta da Commissão de Efficiencia, poderá transferir ou remover qualquer funccionario, de uma para outra localidade ou repartição de cada Ministerio, guardadas as resalvas constitucionaes e respeitada a especialização technica.