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Artigo 10º da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936

Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.

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Art. 10

Compete ao C.F.S.P.C.:

a

estudar a organização dos serviços publicos e propor ao Governo qualquer medida necessaria ao seu aperfeiçoamento;

b

promover a realização dos concursos de provas, de titulos, ou de provas e titulos, para provimento de cargos administrativos e technicos, organizar os programas dos referidos concursos e nomear as respectivas bancas examinadoras excluidos sempre os do magisterio, regulados nas leis especiaes, bem como fixar as normas geraes que deverão ser observadas nas respectivas inscripções;

c

homologar e dar publicidade á classificação dos candidatos que se tiverem submettido a concurso;

d

opinar, quando ouvido, sobre os recursos interpostos contra classificações nos concursos realizados;

e

expedir certificados aos concorrentes classificados em concurso;

f

opinar nos processos de destituição de funccionarios de seus cargos por falta de idoneidade moral para exercel-os;

g

opinar em consultas dos Ministros de Estado, sobre procedencia ou improcedencia das reclamações apresentadas pelos funccionarios;

h

opinar sobre propostas, normas e planos de racionalização de serviços publicos elaborados pelas Commissões de Efficiencia;

i

elaborar o respectivo regimento interno;

j

apresentar, annualmente, ao Presidente da Republica, relatorio de seus trabalhos, contendo dados pormenorizados sobre o funccionalismo e os serviços publicos federaes;

k

determinar quaes os cargos publicos que, além de outras exigencias legaes ou regulamentares, sómente possam ser exercidos pelos portadores de certificado de conclusão de curso secundario e diplomas scientificos de bacharel, medico, engenheiro, perito-contador, actuario e outros, expedidos por institutos officiaes ou fiscalizados pelo Governo Federal;

l

propor ao Presidente da Republica, para ser levado ao conhecimento do Poder Legislativo, a reducção dos quadros dos funccionarios publicos, collocando-os dentro das estrictas necessidades do serviço.

Art. 10

Fica revogado o § 2º do art. 13 do decreto numero 13.538, de 9 de abril de 1919.

Art. 10 da Lei 284 /1936