Artigo 10º da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936
Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete ao C.F.S.P.C.:
a
estudar a organização dos serviços publicos e propor ao Governo qualquer medida necessaria ao seu aperfeiçoamento;
b
promover a realização dos concursos de provas, de titulos, ou de provas e titulos, para provimento de cargos administrativos e technicos, organizar os programas dos referidos concursos e nomear as respectivas bancas examinadoras excluidos sempre os do magisterio, regulados nas leis especiaes, bem como fixar as normas geraes que deverão ser observadas nas respectivas inscripções;
c
homologar e dar publicidade á classificação dos candidatos que se tiverem submettido a concurso;
d
opinar, quando ouvido, sobre os recursos interpostos contra classificações nos concursos realizados;
e
expedir certificados aos concorrentes classificados em concurso;
f
opinar nos processos de destituição de funccionarios de seus cargos por falta de idoneidade moral para exercel-os;
g
opinar em consultas dos Ministros de Estado, sobre procedencia ou improcedencia das reclamações apresentadas pelos funccionarios;
h
opinar sobre propostas, normas e planos de racionalização de serviços publicos elaborados pelas Commissões de Efficiencia;
i
elaborar o respectivo regimento interno;
j
apresentar, annualmente, ao Presidente da Republica, relatorio de seus trabalhos, contendo dados pormenorizados sobre o funccionalismo e os serviços publicos federaes;
k
determinar quaes os cargos publicos que, além de outras exigencias legaes ou regulamentares, sómente possam ser exercidos pelos portadores de certificado de conclusão de curso secundario e diplomas scientificos de bacharel, medico, engenheiro, perito-contador, actuario e outros, expedidos por institutos officiaes ou fiscalizados pelo Governo Federal;
l
propor ao Presidente da Republica, para ser levado ao conhecimento do Poder Legislativo, a reducção dos quadros dos funccionarios publicos, collocando-os dentro das estrictas necessidades do serviço.
Art. 10
Fica revogado o § 2º do art. 13 do decreto numero 13.538, de 9 de abril de 1919.