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Artigo 1º da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936

Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.

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Art. 1º

A presente lei adopta o principio geral de formação de carreiras para os funccionarios civis federaes.

Art. 1º

Dentro de noventa dias, após a publicação desta lei, serão apostillados os decretos de nomeação dos funccionarios publicos, cujos cargos tenham sido attingidos pela nova nomenclatura adoptada, expedindo-se decretos para os que, incluidos nas tabellas desta lei, não os possuirem.

Art. 1º da Lei 284 /1936