Artigo 1º da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936
Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A presente lei adopta o principio geral de formação de carreiras para os funccionarios civis federaes.
Art. 1º
Dentro de noventa dias, após a publicação desta lei, serão apostillados os decretos de nomeação dos funccionarios publicos, cujos cargos tenham sido attingidos pela nova nomenclatura adoptada, expedindo-se decretos para os que, incluidos nas tabellas desta lei, não os possuirem.