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Artigo 17 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936

Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.

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Art. 17

Compete á Commissão de Efficiencia, de Ministerio:

a

estudar permanentemente a organização dos serviços affectos ao respectivo Ministerio, afim de identificar as causas que lhes diminuem o rendimento;

b

propor ao Ministro as modificações que julgar necessarias á racionalização progressiva dos serviços;

c

Propor as alterações que julgar convenientes na lotação ou relotação do pessoal das repartições, serviços ou estabelecimentos;

d

propor as promoções e transferencias dos funccionarios na fórma desta lei;

e

habilitar o C.F.S.P.C. a apreciar a procedencia improcedencia das reclamações apresentadas pelos funccionarios.

Art. 17 da Lei 284 /1936