Artigo 17 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936
Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Compete á Commissão de Efficiencia, de Ministerio:
a
estudar permanentemente a organização dos serviços affectos ao respectivo Ministerio, afim de identificar as causas que lhes diminuem o rendimento;
b
propor ao Ministro as modificações que julgar necessarias á racionalização progressiva dos serviços;
c
Propor as alterações que julgar convenientes na lotação ou relotação do pessoal das repartições, serviços ou estabelecimentos;
d
propor as promoções e transferencias dos funccionarios na fórma desta lei;
e
habilitar o C.F.S.P.C. a apreciar a procedencia improcedencia das reclamações apresentadas pelos funccionarios.