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Artigo 4º da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936

Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.

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Art. 4º

Fica adoptada, para todos os effeitos, a reoganização dos quadros e carreiras do funccionalismo civil federal, systematizada no conjuncto das tabellas annexas á presente lei.

Art. 4º

O C.F.S.P.C., em collaboração com a missão de Efficiencia do Ministerio da Fazenda, organizará dentro do prazo de seis mezes, a contar da data da sua instalação, um plano de regularização do regime do quotas contagens em vigor naquelle Ministerio, ficando entendido só se beneficiarão desse regime os funccionarios que influirem directamente na arrecadação de rendas orçamentarias, resalvado o disposto no paragrapho unico do art. 23.

Art. 4º da Lei 284 /1936