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Artigo 30 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936

Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.

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Art. 30

Os ocupantes de cargos considerados excedentes continuam em effectivo exercicio com todas as obrigações, direitos e vantagens, e concorrem, em igualdade de condições, com os demais de sua classe, ás promoções.

Art. 30 da Lei 284 /1936