Artigo 52 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936
Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Nas propostas annuaes de orçamento, o Poder Executivo discriminará, por serviço ou repartição, as dotações globaes destinadas a occorrer ao pagamento de extranumerarios, attendendo á classificação feita no paragrapho único do art. 19, desta lei, as quaes constituirão uma verba especial.