Artigo 13 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936
Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ficará automaticamente desligado da repartição a que pertencer, assim como deixará de receber os vencimentos do cargo effectivo, emquanto durar a commissão, o funccionario publico que acceitar a nomeação para o logar de conselheiro ou de director da Secretaria do Conselho.
Art. 13
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, excepto quanto aos vencimentos nella estabelecidos, que só vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1937. Até essa data será mantido o regime de remuneração actualmente em vigor para o funccionalismo.