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Artigo 13 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936

Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.

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Art. 13

Ficará automaticamente desligado da repartição a que pertencer, assim como deixará de receber os vencimentos do cargo effectivo, emquanto durar a commissão, o funccionario publico que acceitar a nomeação para o logar de conselheiro ou de director da Secretaria do Conselho.

Art. 13

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, excepto quanto aos vencimentos nella estabelecidos, que só vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1937. Até essa data será mantido o regime de remuneração actualmente em vigor para o funccionalismo.

Art. 13 da Lei 284 /1936