Decreto Estadual do Paraná nº 3463 de 19 de Setembro de 2023
Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura no Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso VI do §2º do art. 216A da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 195, de 8 de julho de 2022, nos arts. 5º a 7º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, na Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, e na Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, bem como o disposto no Decreto Federal nº 11.453, de 23 de março de 2023, e o contido no protocolo nº 20.875.227-8, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 19 de setembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS DISPOSIÇÕES GERAIS
Este Decreto dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura no âmbito do Estado do Paraná, de que trata o inciso VI do §2º do art. 216A da Constituição Federal, instituídos pela Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014, pela Lei Federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022, e pela Lei Complementar Federal nº 195, de 8 de julho de 2022, e de outras políticas públicas culturais formuladas pelos órgãos e pelas entidades dos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, e estabelece procedimentos padronizados de prestação de contas para instrumentos não previstos em legislação específica.
As entidades vinculadas à Secretaria de Estado da Cultura - SEEC poderão adotar as disposições deste Decreto na execução de ações e programas culturais, naquilo que for aplicável.
O Estado do Paraná adotará o disposto no Decreto Federal nº 11.453, de 23 de março de 2023, sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura, salvo disposições em contrário previstas neste Decreto e em regulamentação própria.
Na utilização dos mecanismos de fomento, o Estado do Paraná adotará mecanismos a fim de estimular a desconcentração territorial de ações apoiadas.
Capítulo II
DO FOMENTO DIRETO DO FOMENTO DIRETO Seção I Dos Mecanismos e das Modalidades Dos Mecanismos e das Modalidades
transferência via convênios, contratos de repasse ou instrumentos similares para a administração direta, autárquica e fundacional do Estado e dos municípios, observado o regulamento específico;
outros instrumentos como termo de parceria, termo de fomento, termo de cooperação e termo de execução cultural.
O Estado oferecerá assistência técnica para a implementação de políticas públicas de fomento cultural nos municípios.
A administração pública estadual, nos limites de suas competências, poderá credenciar instituições financeiras para auxiliar a operacionalização de recursos.
A gestão de procedimentos e a operacionalização dos instrumentos pela administração pública estadual ocorrerá preferencialmente por meio eletrônico, por intermédio da plataforma do Sistema de Informação da Cultura - SIC cultura e, quando se tratar de recursos federais, observada a obrigatoriedade de fornecimento de informações para a administração pública federal por intermédio de plataforma própria específica.
Os recursos dos mecanismos de fomento direto poderão ser aplicados nas seguintes modalidades:
As modalidades de que tratam os incisos I a V do caput deste artigo poderão ser celebradas por quaisquer dos agentes culturais a que se refere o art. 11 deste Decreto, pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do seu formato de constituição jurídica.
A SEEC desempenhará, em conjunto com os municípios, estratégias para evitar que os recursos aplicados com recursos da Lei Complementar nº 195, de 2022, e da Lei nº 14.399, de 2022, se concentrem nos mesmos projetos apresentados pelo mesmo agente cultural. Seção II Dos Chamamentos Públicos Dos Chamamentos Públicos
Os chamamentos públicos das políticas culturais de fomento observarão o disposto nesta Seção, exceto na hipótese de haver previsão de outro procedimento específico em regime jurídico aplicável ao instrumento escolhido pela administração pública.
Os processos seletivos a que se refere esta Seção se pautarão por procedimentos claros, objetivos e simplificados, com uso de linguagem simples e formatos visuais que orientem os interessados e facilitem o acesso dos agentes culturais ao fomento.
Os editais e as minutas de instrumentos jurídicos serão disponibilizados, preferencialmente, em formatos acessíveis para pessoas com deficiência, como audiodescrição e vídeo orientativo.
Na realização dos chamamentos públicos serão asseguradas medidas de democratização, desconcentração, descentralização e regionalização do investimento cultural, com a implementação de ações afirmativas.
Poderão participar dos chamamentos públicos os agentes culturais que atenderem às condições estabelecidas nos editais, podendo ser:
grupos ou coletivos culturais caracterizados por um conjunto de pessoas sem constituição jurídica formalizada.
Agente cultural é a pessoa física ou jurídica, grupo ou coletivo cultural, com atuação no segmento cultural.
Os grupos ou coletivos serão representados por um membro escolhido para atuar como representante legal.
O membro representante legal deve ser pessoa física que atua de forma organizada e contínua no desenvolvimento de projetos e/ou ações culturais, a qual será responsável legal pelo projeto para fins administrativos, que incluem assinatura dos documentos e instrumentos jurídicos do grupo, pelo recolhimento de tributos, prestação de contas e outras atividades inerentes ao agente cultural contemplado.
A representação será formalizada em declaração assinada pelos demais integrantes do grupo ou coletivo.
Para ampliar a participação de grupos vulneráveis será realizada busca ativa e as propostas poderão ser apresentadas por meio oral, registradas em meio audiovisual e reduzidas a termo pelo órgão responsável pelo instrumento de seleção, ou outro meio cabível à situação de vulnerabilidade constatada.
A busca ativa será realizada por agentes facilitadores, conforme previsto no § 1º do art. 33, deste Decreto, estes sendo entendidos como agentes pertencentes ou decorrentes de contratos ou parcerias firmadas pela SEEC, que atuarão no apoio, busca ativa, inscrição, acompanhamento da execução e na prestação de contas dos projetos.
residentes de comunidades indígenas, quilombolas, ribeirinhas, de terreiro, povos ciganos, benzedeiros, caiçaras, faxinalenses e outras comunidades e povos tradicionais;
pessoas de baixa renda, assim consideradas aquelas oriundas de famílias com renda mensal por pessoa (renda per capita) de até meio Piso Salarial Regional do Estado do Paraná.
O edital preverá a vedação à celebração de instrumentos por agentes culturais diretamente envolvidos nas etapas de:
O agente cultural que integrar o Conselho de Cultura poderá participar de chamamentos públicos para receber recursos do fomento cultural, exceto quando se enquadrar na vedação prevista no caput deste artigo.
As inscrições dos projetos serão analisadas por uma comissão de seleção que será designada por resolução da SEEC.
A designação da comissão de seleção poderá recair por comissões já existentes na estrutura da SEEC, observando-se as vedações previstas no art. 12 deste Decreto.
Serão indeferidas as inscrições que deixarem de apresentar toda a documentação obrigatória referente ao projeto exigida pelo edital ou instrumento equivalente.
Do indeferimento da inscrição caberá recurso no prazo de três dias úteis, a contar da publicação.
Somente o projeto cuja inscrição for deferida passará pela etapa de análise técnica e de mérito.
As etapas de análise técnica e de mérito e de seleção de projetos poderão contar com o apoio técnico de especialistas:
convidados pela administração pública para atuar como membros da comissão de seleção, em caráter voluntário;
contratados pela administração pública conforme o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para:
mediante a celebração de parcerias com órgãos ou entidades da administração pública e/ou com organizações da sociedade civil, na forma da legislação aplicável.
A análise de projetos poderá utilizar critérios quantitativos ou qualitativos adequados à especificidade da produção artística e cultural, tais como originalidade, inventividade artística, singularidade, promoção de diversidade, coerência da metodologia em relação aos objetivos descritos, potencial de impacto ou outros parâmetros similares, conforme estabelecido no edital.
Os projetos que apresentem quaisquer formas de preconceito de origem, raça, etnia, gênero, cor, idade ou outras formas de discriminação serão desclassificados, com fundamento no disposto no inciso IV do caput do art. 3º da Constituição Federal, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Os editais poderão adotar indutores de notas para fins de cumprimento de políticas afirmativas desenvolvidas pelo Poder Executivo Estadual.
Será publicado resultado provisório após a análise técnica e de mérito e a seleção de projetos, com abertura de prazo recursal de três dias úteis e, se necessário, dois dias úteis para contrarrazões.
Na fase de habilitação, os agentes culturais cujos projetos forem selecionados serão convocados para apresentar a documentação de habilitação prevista em edital.
Os documentos para habilitação serão solicitados após a divulgação do resultado provisório, vedada a sua exigência na etapa de inscrição de projetos.
Os requisitos de habilitação serão compatíveis com a natureza do instrumento jurídico respectivo e não poderão implicar restrições que prejudiquem a democratização do acesso de agentes culturais às políticas públicas de fomento.
A comprovação de regularidade fiscal será obrigatória para a celebração de termos de execução cultural.
O cadastro prévio no Sistema de Informação da Cultura – SIC Cultura poderá ser utilizado como ferramenta para dar celeridade à etapa de habilitação.
É vedada a participação como proponente agente cultural de servidor público da SEEC e suas unidades vinculadas, incluídos residentes técnicos, estagiários e terceirizados.
Eventual verificação de nepotismo na etapa de habilitação impedirá a celebração de instrumento pelo agente cultural que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidor público da SEEC e suas unidades vinculadas, incluídos residentes técnicos, estagiários e terceirizados, sem prejuízo da verificação de outros impedimentos previstos na legislação específica ou no edital.
A comprovação de endereço para fins de habilitação poderá ser realizada por meio da apresentação de contas relativas à residência ou de declaração assinada pelo agente cultural.
A comprovação de que trata o §7º deste artigo, poderá ser dispensada nas hipóteses de agentes culturais pertencentes à comunidade indígena, quilombola, cigana, circense, população nômade ou itinerante ou que se encontrem em situação de rua.
Caso o agente cultural integrante de grupo vulnerável não possua endereço fixo, contatos telefônicos e/ou e-mail, o agente cultural e/ou o agente facilitador deverá incluir dados de referência e promover outras formas de contato e localização.
Para agentes culturais integrantes de grupos vulneráveis, conforme disposto no § 7º do art. 11 deste Decreto, o cadastro no sistema SIC Cultura também incluirá os dados do agente facilitador responsável pela inscrição.
Na hipótese de inabilitação dos contemplados serão convocados novos agentes para apresentação da documentação de habilitação.
Na fase de celebração do instrumento jurídico serão coletadas as assinaturas física ou eletrônica dos agentes culturais habilitados.
Será realizada a colheita da digital como assinatura para os casos de grupos vulneráveis que não possuam condições de assinar nos termos do caput deste artigo.
Observados os princípios da transparência e da publicidade, os chamamentos públicos de seleção de proponentes e os seus resultados serão publicados no endereço eletrônico da SEEC e em diário oficial.
Os extratos dos termos de execução cultural celebrados serão publicados em formato de lista, com nome ou razão social, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nome e valor do projeto, no endereço eletrônico da SEEC e em diário oficial, separados por categoria, audiovisual e demais áreas culturais, sob a forma disciplinada pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
As informações relativas à execução financeira dos recursos recebidos pelo Estado serão disponibilizadas para acesso público.
A SEEC poderá remanejar os recursos destinados às ações culturais previstos para os editais, podendo realizar complementação decorrente de recursos advindos de reversão ou de saldos não utilizados em outros editais, caso em que deverão ser respeitadas as respectivas ordens de classificação e seleção para contemplar um número maior de projetos.
Sendo ofertado determinado quantitativo de vagas em edital, chamamento público ou em outro instrumento de determinada área cultural, e não sendo preenchidas as vagas por ausência de inscritos suficientes para preenchê-las ou de interessados que atinjam a pontuação mínima, os recursos financeiros destinados a atendê-lo poderão ser destinados às vagas remanescentes de outro edital, chamamento público ou outro instrumento de área cultural diversa, a critério exclusivo da SEEC.
Todos os remanejamentos previstos nos artigos deste Decreto serão objeto do relatório de gestão final. Seção III Dos Instrumentos Jurídicos Aplicáveis à Modalidade de Fomento à Execução de Ações Culturais e da Modalidade de Apoio a Espaços Culturais Dos Instrumentos Jurídicos Aplicáveis à Modalidade de Fomento à Execução de Ações Culturais e da Modalidade de Apoio a Espaços Culturais
As modalidades de fomento à execução de ações culturais e apoio a espaços culturais poderão ser implementadas por meio da celebração dos seguintes instrumentos:
acordo de cooperação, termo de fomento ou termo de colaboração, conforme os procedimentos previstos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril de 2016;
termo de compromisso cultural, conforme os procedimentos previstos na Lei Federal nº 13.018, de 2014, nas hipóteses em que o fomento enquadrar-se no escopo da Política Nacional de Cultura Viva, conforme regulamento específico;
termo de execução cultural, conforme os procedimentos previstos neste Decreto, para a execução de recursos de que tratam a Lei Federal nº 14.399, de 2022, e a Lei Complementar Federal nº 195, de 2022; ou
As disposições previstas no Decreto n° 10.086, de 17 de janeiro de 2022, não se aplicam aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública para as modalidades de fomento previstas no caput deste artigo.
A escolha do instrumento a ser utilizado deverá ser indicada pelo gestor público no processo administrativo em que for planejada a sua celebração, conforme os objetivos pretendidos, observados os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.
A administração pública poderá optar pela utilização dos instrumentos previstos no Decreto n° 10.086, de 2022, nos casos em que necessitar adquirir bens ou contratar serviços.
O Decreto n° 10.086, de 2022 poderá ser aplicado para a contratação de apoio técnico de especialistas para a etapa de análise de propostas.
O instrumento jurídico poderá ter escopo plurianual quando otimizar o alcance dos objetivos da política pública de fomento cultural, conforme previsão no edital de chamamento público, ou quando for relativo:
de instituição cultural, incluídas as suas atividades de caráter permanente ou continuado e as demais ações constantes do seu planejamento;
de espaços culturais, incluídos a sua programação de atividades, as suas ações de difusão cultural, a aquisição de móveis, a aquisição de equipamentos e soluções tecnológicas, os serviços de reforma ou construção e os serviços para garantir acessibilidade, entre outras necessidades de funcionamento; ou
à realização de eventos periódicos e continuados, como festivais, mostras, seminários, bienais, feiras e outros tipos de ação cultural realizada em edições recorrentes; ou
ao reconhecimento da atuação de mestres e mestras da cultura popular mediante premiação cujo pagamento ocorra em parcelas. Subseção I Do Termo de Execução Cultural Do Termo de Execução Cultural Do Termo de Execução Cultural
O termo de execução cultural visa estabelecer as obrigações da administração pública e do agente cultural para o alcance do interesse mútuo de promover a realização de ações culturais ou apoiar espaços culturais.
Após a inscrição do projeto a ser fomentado não será permitida a transferência de titularidade, salvo em caso de falecimento ou invalidez permanente do proponente.
Para fins de transferência da titularidade, o respectivo processo deve ser iniciado com solicitação do substituto ou do proponente, conforme o caso, instruído com a documentação comprobatória do fato motivador da substituição e a documentação de habilitação do novo titular, inclusive documento probatório de capacidade técnica.
O plano de trabalho será preenchido no SIC Cultura pelo proponente quando da sua inscrição para participação do chamamento público e será anexo ao termo de execução cultural celebrado e preverá, no mínimo:
O orçamento do plano de trabalho será previsto por categorias, sem a necessidade de detalhamento por item de despesa.
A compatibilidade entre o orçamento do plano de trabalho e os preços praticados no mercado será avaliada de acordo com tabelas referenciais de valores, com a análise de especialistas ou de técnicos da administração pública ou com outros métodos de identificação de valores praticados no mercado.
O orçamento do plano de trabalho poderá apresentar valores divergentes das práticas de mercado convencionais, na hipótese de haver significativa excepcionalidade no contexto de sua implementação, consideradas variáveis territoriais e geográficas e situações específicas, devendo ser justificado.
Os recursos do termo de execução cultural serão depositados em conta bancária específica em desembolso único ou em parcelas e os rendimentos oriundos de aplicação financeira poderão ser aplicados para o alcance do objeto, desde que autorizado pela SEEC.
A conta bancária a que se refere o caput deste artigo poderá se enquadrar nas seguintes hipóteses:
A conta bancária a que se refere o caput deste artigo conterá funcionalidade de aplicação automática dos valores em modalidades de investimento de baixo risco, a fim de que haja rendimentos financeiros enquanto os recursos não forem utilizados.
A SEEC poderá proceder a abertura de conta específica em nome do agente cultural proponente em favor do projeto contemplado.
diárias para cobrir deslocamento, viagem, hospedagem, alimentação e transporte da equipe de trabalho, independentemente do regime de contratação;
fornecimento de alimentação para a equipe de trabalho ou para a comunidade em que ocorrer a execução;
despesas com a manutenção de espaços, inclusive aluguel e contas de água e energia, entre outros itens de custeio;
As compras e as contratações de bens e serviços pelo agente cultural com recursos transferidos pela administração pública adotarão os métodos usualmente utilizados pelo setor privado.
O agente cultural será o responsável exclusivo pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos.
As escolhas de equipe de trabalho e de fornecedores serão de responsabilidade do agente cultural, vedada a exigência de que sejam adotados procedimentos similares aos realizados no âmbito da administração pública em contratações administrativas no processo decisório.
Nos casos em que o agente cultural celebrante do instrumento jurídico seja pessoa jurídica, seus dirigentes ou sócios poderão receber recursos relativos à sua atuação como integrantes da equipe de trabalho ou como prestadores de serviços necessários ao cumprimento do objeto.
O agente cultural, excepcionalmente, poderá ser reembolsado apenas por despesas executadas com recursos próprios desde que, cumulativamente:
tenham sido realizadas em atividades previstas no plano de trabalho, até o limite de 20% (vinte por cento) dentro do valor global do instrumento; e
tenham sido realizadas no período compreendido entre a inscrição do projeto e a finalização da execução do projeto.
O termo de execução cultural poderá estabelecer que os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência do fomento serão de titularidade do agente cultural desde a data de sua aquisição, nas seguintes hipóteses:
quando a finalidade do fomento for viabilizar a constituição de acervo, fortalecer a transmissão de saberes e práticas culturais, fornecer mobiliário, viabilizar aquisição de equipamentos, viabilizar modernização, reforma ou construção de espaços culturais, prover recursos tecnológicos para agentes culturais, prover recursos para garantir acessibilidade, ou objetivo similar; ou
quando a análise técnica da administração pública indicar que a aquisição de bens com titularidade do agente cultural é a melhor forma de promover o fomento cultural no caso concreto.
Nos casos de rejeição da prestação de contas em razão da aquisição ou do uso do bem, o valor pago pela aquisição será computado no cálculo de valores a devolver, com atualização monetária.
prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa a atraso na liberação de recursos; e
alteração do plano de trabalho sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação substancial do objeto.
Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto.
As alterações de plano de trabalho cujo escopo seja o remanejamento orçamentário de, no máximo, vinte por cento do valor de cada rubrica do orçamento poderão ser realizadas pelo agente cultural e comunicadas à administração pública em seguida, sem a necessidade de autorização prévia.
A utilização de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural mediante autorização prévia da administração pública.
Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser realizado apostilamento. Subseção II Da Prestação de Contas do Termo de Execução Cultural Da Prestação de Contas do Termo de Execução Cultural Da Prestação de Contas do Termo de Execução Cultural
O agente cultural que celebrou o termo de execução cultural prestará contas à administração pública por meio das seguintes categorias de prestação de informações:
A definição da categoria de prestação de informações aplicável ao caso concreto observará os procedimentos previstos neste Decreto.
Na hipótese de a administração pública não dispor de capacidade operacional para realizar a visita para prestação de informações in loco, será exigida a prestação de informações em relatório de execução do objeto.
Independentemente da categoria de prestação de contas aplicável, a documentação relativa à execução do objeto e à execução financeira será mantida pelo beneficiário pelo prazo de cinco anos, contados do fim da vigência do instrumento.
A SEEC poderá, em qualquer tempo, solicitar, para fins de acompanhamento e monitoramento, documentação referente à execução do objeto, incluindo documentos fiscais e bancários dele decorrentes.
Ato da SEEC regulamentará modelo de relatórios de execução do objeto do termo de execução cultural.
Para a prestação de contas do termo de execução cultural, a administração contará com a atuação de agentes facilitadores e com uma comissão de fiscalização.
terceiro em razão da celebração de parcerias com órgãos ou entidades da administração pública e/ou com organizações da sociedade civil.
A prestação de informações in loco poderá ser realizada quando o apoio recebido tiver valor inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos casos em que a administração pública considerar que uma visita de verificação seja suficiente para aferir o cumprimento integral do objeto.
A utilização da categoria a que se refere o caput deste artigo condiciona-se ao juízo de conveniência e oportunidade da administração pública, considerada a viabilidade operacional da realização das visitas.
Nos casos selecionados para a prestação de informações in loco, o agente cultural será cientificado durante a execução do projeto.
O agente facilitador responsável elaborará relatório de visita de verificação para a prestação de informações in loco e poderá adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:
encaminhar o processo à comissão de fiscalização responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;
ecomendar que seja solicitada a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi possível aferir na visita de prestação de informações in loco que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado; ou
recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo beneficiário, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes.
A comissão de fiscalização responsável pelo julgamento da prestação de informações in loco poderá:
determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;
solicitar a apresentação pelo beneficiário, de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes;
solicitar a apresentação, pelo beneficiário, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes; ou
aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, caso verifique que não houve o cumprimento integral do objeto nem o cumprimento parcial justificado ou caso identifique irregularidades no relatório de execução financeira.
A prestação de informações em relatório de execução do objeto comprovará que foram alcançados os resultados da ação cultural, por meio dos seguintes procedimentos:
apresentação de relatório de execução do objeto pelo beneficiário no prazo de até trinta dias corridos, após a finalização do projeto; e
O agente facilitador competente elaborará parecer técnico de análise do relatório de execução do objeto e poderá adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:
encaminhar o processo à comissão de fiscalização responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto; ou
recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo beneficiário, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes.
A comissão de fiscalização responsável pelo julgamento da prestação de informações em relatório de execução do objeto poderá:
determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;
solicitar a apresentação, pelo beneficiário, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes; ou
aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, caso verifique que não houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado, ou caso identifique irregularidades no relatório de execução financeira.
quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto após a prestação de informações in loco ou a prestação de informações em relatório de execução do objeto, conforme o caso;
quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avaliará os elementos fáticos apresentados.
O prazo para apresentação do relatório de execução financeira será de trinta dias contados do recebimento da notificação.
O julgamento das informações constantes no relatório de execução financeira pela comissão de fiscalização poderá concluir pela:
Em caso de reprovação do relatório, parcial ou total, o agente cultural poderá apresentar recurso à autoridade máxima da SEEC, no prazo de até quinze dias úteis.
No caso de recursos decorrentes da Lei Complementar Federal nº 195, de 2022, poderá ser aplicada a sanção de advertência em caso de aprovação do relatório de execução financeira com ressalvas.
Na hipótese da necessidade de devolução de recursos, o agente cultural será notificado para que exerça, no prazo de dez dias úteis, a opção por:
devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de plano de ações compensatórias.
A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de informações, desde que comprovada, sendo cabíveis ações compensatórias.
O plano de ações compensatórias deverá ser apresentado dentro do prazo previsto no caput deste artigo.
O prazo de execução do plano de ações compensatórias será o menor possível, conforme o caso concreto, limitado à metade do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento e respeitado o prazo estabelecido pela SEEC.
A SEEC deliberará a respeito do plano de ações compensatórias, observará a adequação do plano em vista ao valor devido e poderá solicitar eventuais ajustes.
Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, será imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de plano de ações compensatórias.
Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o agente cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, em até dez parcelas mensais iguais.
O atraso superior a trinta dias do pagamento de qualquer parcela ensejará o vencimento antecipado da dívida, inscrição no Cadastro Informativo Estadual e encaminhamento à dívida ativa do Estado do Paraná.
Os prazos para a execução e a avaliação das prestações de contas dos agentes culturais destinatários finais dos recursos, assim como os prazos para eventuais ressarcimentos, penalidades e medidas compensatórias serão definidos no edital de chamamento e, na hipótese de recursos federais, estarão sujeitos às determinações da União. Seção IV Da Modalidade de Concessão de Bolsas Culturais Da Modalidade de Concessão de Bolsas Culturais
A modalidade de concessão de bolsas culturais será utilizada para promover ações culturais de pesquisa, promoção, difusão, circulação, manutenção temporária, residência, intercâmbio cultural e similares.
A modalidade de concessão de bolsas culturais será implementada em formato de doação com encargo, de acordo com:
o procedimento previsto na Lei nº 13.018, de 2014, e em ato da SEEC, nas hipóteses em que o fomento enquadrar-se no escopo da Política Nacional de Cultura Viva.
A concessão de bolsas com os recursos de que trata a Lei Federal nº 14.399, de 2022, ou com os recursos previstos na Lei Complementar Federal nº 195, de 2022, poderá ser realizada por meio de qualquer dos procedimentos a que se refere o caput deste artigo, a critério do gestor público.
A escolha do procedimento a ser utilizado em cada caso será especificada pelo gestor público no processo administrativo em que for formalizado o edital, conforme os objetivos pretendidos, observados os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.
O chamamento público para a concessão de bolsas observará o disposto neste Decreto quanto ao chamamento público, ressalvados os dispositivos relativos a plano de trabalho, análise de instrumento jurídico e demais regras não aplicáveis à natureza jurídica de doação com encargo.
O edital de concessão de bolsas poderá prever a destinação de valores fixos, o pagamento de diárias, o ressarcimento de valores relativos a passagens aéreas, o pagamento de despesas com ações formativas ou qualquer outro formato adequado à implementação da modalidade.
O cumprimento do encargo previsto no edital de concessão de bolsas será demonstrado no relatório de bolsista, vedada a exigência de demonstração financeira.
Conforme estabelecido em edital, o relatório de bolsista poderá conter diploma, certificado, relatório fotográfico, matérias jornalísticas ou quaisquer outros documentos que demonstrem o cumprimento do encargo, em formato adequado à natureza da atividade fomentada.
As regras relativas à execução de recursos e à prestação de contas não se aplicam à modalidade de concessão de bolsas culturais, em razão da natureza jurídica de doação com encargo.
Nos casos em que a bolsa resultar na materialização de produtos, o edital poderá prever a destinação ao acervo da administração pública ou outras destinações que garantam democratização de acesso.
determinação de ressarcimento de valores. Seção V Da Modalidade de Concessão de Premiação Cultural Da Modalidade de Concessão de Premiação Cultural
A modalidade de concessão de premiação cultural visa reconhecer relevante contribuição de agentes culturais ou iniciativas culturais para a realidade da cultura, com natureza jurídica de doação sem encargo, sem estabelecimento de obrigações futuras.
A inscrição de candidato em chamamento público de premiação cultural poderá ser realizada pelo próprio interessado ou por terceiro que o indicar.
O edital de chamamento público conterá seção informativa sobre incidência tributária, conforme legislação aplicável.
O agente cultural premiado firmará recibo do pagamento direto realizado pela administração pública.
As regras relativas à execução de recursos e à prestação de contas não se aplicam à modalidade de concessão de premiação cultural, dada a natureza jurídica de doação sem encargo.
Capítulo III
AÇÕES EMERGENCIAIS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 8 DE JULHO DE 2022 AÇÕES EMERGENCIAIS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 8 DE JULHO DE 2022 Seção I Do Apoio Financeiro para Garantir Ações Emergenciais Direcionadas ao Setor Cultural da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022
O projeto, a iniciativa ou o espaço que concorra em seleção pública relativa aos recursos da Lei Complementar nº 195, de 2022 oferecerá medidas de acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com as características dos produtos resultantes do objeto, nos termos do disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, de modo a contemplar:
no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde se realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como banheiros, áreas de alimentação e circulação;
no aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou visual ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela iniciativa ou pelo espaço; e
no aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores sensibilizados e capacitados para o atendimento de visitantes e usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis desde a sua concepção, contempladas a participação de consultores e colaboradores com deficiência e a representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas das exposições, dos espetáculos e das ofertas culturais em geral.
Serão considerados recursos de acessibilidade comunicacional de que trata o inciso II do caput deste artigo:
Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de protagonismo e participação poderão ser concretizados também por meio das seguintes iniciativas, entre outras:
O material de divulgação dos produtos culturais resultantes do projeto, da iniciativa ou do espaço será disponibilizado em formatos acessíveis a pessoas com deficiência e conterá informações sobre os recursos de acessibilidade disponibilizados.
Os recursos a serem utilizados em medidas de acessibilidade estarão previstos nos custos do projeto, da iniciativa ou do espaço, assegurados, para essa finalidade, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do projeto.
Na realização dos procedimentos públicos de seleção serão asseguradas medidas de democratização, desconcentração, descentralização e regionalização do investimento cultural, com a implementação de ações afirmativas.
Os parâmetros para a adoção das medidas a que se refere o caput deste artigo serão estabelecidos em ato da SEEC, considerados:
o perfil do público a que a ação cultural é direcionada, os recortes de vulnerabilidade social e as especificidades territoriais;
o objeto da ação cultural que aborde linguagens, expressões, manifestações e temáticas de grupos historicamente vulnerabilizados socialmente;
os mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de agentes culturais e equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas indígenas, comunidades tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, populações nômades e povos ciganos, pessoas LGBTQIA+, pessoas com deficiência e outros grupos minorizados socialmente; e
Os mecanismos de que trata o inciso III do §1º deste artigo serão implementados por meio de cotas, critérios diferenciados de pontuação, editais específicos ou qualquer outra modalidade de ação afirmativa, observadas a realidade local, a organização social do grupo, quando cabível, e a legislação aplicável.
as pessoas negras ou indígenas que optarem por concorrer às vagas reservadas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência;
o número de pessoas negras ou indígenas aprovadas nas vagas destinadas à ampla concorrência não será computado para fins de preenchimento das vagas reservadas;
em caso de desistência de pessoa negra ou indígena aprovada em vaga reservada, a vaga será preenchida pela pessoa negra ou indígena classificada na posição subsequente;
na hipótese de não haver propostas aptas em número suficiente para o preenchimento de uma das categorias de cotas, o número de vagas remanescentes será destinado para a outra categoria de reserva de vagas; e
na hipótese de, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo, o número de propostas permanecer insuficiente para o preenchimento das cotas, as vagas reservadas serão destinadas à ampla concorrência.
Para fins de aprimoramento da política de ações afirmativas na cultura, o Estado realizará a coleta de informações relativas ao perfil étnico-racial dos destinatários da Lei Complementar Federal nº 195, de 2022, e compartilhará essas informações com o Ministério da Cultura, nos formatos e nos prazos solicitados, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados – Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Para instrumentos realizados pelo Estado do Paraná com recursos decorrentes da Lei Complementar nº 195, de 2022, fica estabelecido que o agente cultural proponente somente poderá ser contemplado em, no máximo, dois instrumentos.
Para fins de verificação, serão considerados como o mesmo agente cultural a pessoa física e a pessoa jurídica quando seus proprietários, sócios, diretores ou representantes legais tiverem projetos inscritos em seu nome como pessoa física.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
A SEEC se compromete a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, observados os ditames da Lei Geral de Proteção de Dados – Lei Federal nº 13.709, de 2018, e do Decreto nº 6.474, de 2020.
A SEEC realizará o tratamento dos dados disponíveis no sistema de financiamento à cultura no Estado do Paraná, os quais serão utilizados para fins públicos e, conforme o caso, poderão ser compartilhados, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados – Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Os agentes culturais, ao se inscreverem nos editais, deverão declarar o consentimento para compartilhamento de dados pessoais.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Luciana Casagrande Pereira Ferreira Secretária de Estado da Cultura
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado