Artigo 49, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 3463 de 19 de Setembro de 2023
Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Para instrumentos realizados pelo Estado do Paraná com recursos decorrentes da Lei Complementar nº 195, de 2022, fica estabelecido que o agente cultural proponente somente poderá ser contemplado em, no máximo, dois instrumentos.
Parágrafo único
Para fins de verificação, serão considerados como o mesmo agente cultural a pessoa física e a pessoa jurídica quando seus proprietários, sócios, diretores ou representantes legais tiverem projetos inscritos em seu nome como pessoa física.