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Artigo 50, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 3463 de 19 de Setembro de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura no Estado do Paraná.

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Art. 50

A SEEC se compromete a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, observados os ditames da Lei Geral de Proteção de Dados – Lei Federal nº 13.709, de 2018, e do Decreto nº 6.474, de 2020.

§ 1º

A SEEC realizará o tratamento dos dados disponíveis no sistema de financiamento à cultura no Estado do Paraná, os quais serão utilizados para fins públicos e, conforme o caso, poderão ser compartilhados, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados – Lei Federal nº 13.709, de 2018.

§ 2º

Os agentes culturais, ao se inscreverem nos editais, deverão declarar o consentimento para compartilhamento de dados pessoais.