Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 3463 de 19 de Setembro de 2023
Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Na fase de habilitação, os agentes culturais cujos projetos forem selecionados serão convocados para apresentar a documentação de habilitação prevista em edital.
§ 1º
Os documentos para habilitação serão solicitados após a divulgação do resultado provisório, vedada a sua exigência na etapa de inscrição de projetos.
§ 2º
Os requisitos de habilitação serão compatíveis com a natureza do instrumento jurídico respectivo e não poderão implicar restrições que prejudiquem a democratização do acesso de agentes culturais às políticas públicas de fomento.
§ 3º
A comprovação de regularidade fiscal será obrigatória para a celebração de termos de execução cultural.
§ 4º
O cadastro prévio no Sistema de Informação da Cultura – SIC Cultura poderá ser utilizado como ferramenta para dar celeridade à etapa de habilitação.
§ 5º
É vedada a participação como proponente agente cultural de servidor público da SEEC e suas unidades vinculadas, incluídos residentes técnicos, estagiários e terceirizados.
§ 6º
Eventual verificação de nepotismo na etapa de habilitação impedirá a celebração de instrumento pelo agente cultural que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidor público da SEEC e suas unidades vinculadas, incluídos residentes técnicos, estagiários e terceirizados, sem prejuízo da verificação de outros impedimentos previstos na legislação específica ou no edital.
§ 7º
A comprovação de endereço para fins de habilitação poderá ser realizada por meio da apresentação de contas relativas à residência ou de declaração assinada pelo agente cultural.
§ 8º
A comprovação de que trata o §7º deste artigo, poderá ser dispensada nas hipóteses de agentes culturais pertencentes à comunidade indígena, quilombola, cigana, circense, população nômade ou itinerante ou que se encontrem em situação de rua.
§ 9º
Caso o agente cultural integrante de grupo vulnerável não possua endereço fixo, contatos telefônicos e/ou e-mail, o agente cultural e/ou o agente facilitador deverá incluir dados de referência e promover outras formas de contato e localização.
§ 10
Para agentes culturais integrantes de grupos vulneráveis, conforme disposto no § 7º do art. 11 deste Decreto, o cadastro no sistema SIC Cultura também incluirá os dados do agente facilitador responsável pela inscrição.
§ 11
Em caso de inabilitação, poderá ser interposto recurso no prazo de três dias úteis.