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Artigo 15, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 3463 de 19 de Setembro de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura no Estado do Paraná.

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Art. 15

As etapas de análise técnica e de mérito e de seleção de projetos poderão contar com o apoio técnico de especialistas:

I

convidados pela administração pública para atuar como membros da comissão de seleção, em caráter voluntário;

II

contratados pela administração pública conforme o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para:

a

atuar como membros da comissão de seleção;

b

emitir pareceres técnicos que subsidiem as decisões da comissão de seleção.

III

mediante a celebração de parcerias com órgãos ou entidades da administração pública e/ou com organizações da sociedade civil, na forma da legislação aplicável.

§ 1º

A análise de projetos poderá utilizar critérios quantitativos ou qualitativos adequados à especificidade da produção artística e cultural, tais como originalidade, inventividade artística, singularidade, promoção de diversidade, coerência da metodologia em relação aos objetivos descritos, potencial de impacto ou outros parâmetros similares, conforme estabelecido no edital.

§ 2º

Os projetos que apresentem quaisquer formas de preconceito de origem, raça, etnia, gênero, cor, idade ou outras formas de discriminação serão desclassificados, com fundamento no disposto no inciso IV do caput do art. 3º da Constituição Federal, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º

Os editais poderão adotar indutores de notas para fins de cumprimento de políticas afirmativas desenvolvidas pelo Poder Executivo Estadual.

§ 4º

Será publicado resultado provisório após a análise técnica e de mérito e a seleção de projetos, com abertura de prazo recursal de três dias úteis e, se necessário, dois dias úteis para contrarrazões.