Artigo 41, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 3463 de 19 de Setembro de 2023
Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 41
A modalidade de concessão de bolsas culturais será implementada em formato de doação com encargo, de acordo com:
I
o procedimento previsto neste Decreto;
II
o procedimento previsto na Lei nº 13.018, de 2014, e em ato da SEEC, nas hipóteses em que o fomento enquadrar-se no escopo da Política Nacional de Cultura Viva.
§ 1º
A concessão de bolsas com os recursos de que trata a Lei Federal nº 14.399, de 2022, ou com os recursos previstos na Lei Complementar Federal nº 195, de 2022, poderá ser realizada por meio de qualquer dos procedimentos a que se refere o caput deste artigo, a critério do gestor público.
§ 2º
A escolha do procedimento a ser utilizado em cada caso será especificada pelo gestor público no processo administrativo em que for formalizado o edital, conforme os objetivos pretendidos, observados os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.