Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 27, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 3463 de 19 de Setembro de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura no Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 27

O plano de trabalho será preenchido no SIC Cultura pelo proponente quando da sua inscrição para participação do chamamento público e será anexo ao termo de execução cultural celebrado e preverá, no mínimo:

I

a descrição do objeto;

II

o cronograma de execução; e

III

o orçamento.

§ 1º

O orçamento do plano de trabalho será previsto por categorias, sem a necessidade de detalhamento por item de despesa.

§ 2º

A compatibilidade entre o orçamento do plano de trabalho e os preços praticados no mercado será avaliada de acordo com tabelas referenciais de valores, com a análise de especialistas ou de técnicos da administração pública ou com outros métodos de identificação de valores praticados no mercado.

§ 3º

O orçamento do plano de trabalho poderá apresentar valores divergentes das práticas de mercado convencionais, na hipótese de haver significativa excepcionalidade no contexto de sua implementação, consideradas variáveis territoriais e geográficas e situações específicas, devendo ser justificado.