Artigo 37, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 3463 de 19 de Setembro de 2023
Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O julgamento das informações constantes no relatório de execução financeira pela comissão de fiscalização poderá concluir pela:
I
aprovação do relatório de execução financeira, com ou sem ressalvas; ou
II
reprovação do relatório de execução financeira, parcial ou total.
§ 1º
Em caso de reprovação do relatório, parcial ou total, o agente cultural poderá apresentar recurso à autoridade máxima da SEEC, no prazo de até quinze dias úteis.
§ 2º
No caso de recursos decorrentes da Lei Complementar Federal nº 195, de 2022, poderá ser aplicada a sanção de advertência em caso de aprovação do relatório de execução financeira com ressalvas.