Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 3463 de 19 de Setembro de 2023
Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A utilização dos recursos dos mecanismos de fomento direto poderá ocorrer por:
I
execução direta de políticas públicas culturais pelo Estado ou pelas entidades vinculadas à SEEC;
II
transferência direta do Fundo Estadual da Cultura para os Fundos de Cultura dos Municípios,
III
transferência via convênios, contratos de repasse ou instrumentos similares para a administração direta, autárquica e fundacional do Estado e dos municípios, observado o regulamento específico;
IV
outros instrumentos como termo de parceria, termo de fomento, termo de cooperação e termo de execução cultural.
§ 1º
O Estado oferecerá assistência técnica para a implementação de políticas públicas de fomento cultural nos municípios.
§ 2º
A administração pública estadual, nos limites de suas competências, poderá credenciar instituições financeiras para auxiliar a operacionalização de recursos.
§ 3º
A gestão de procedimentos e a operacionalização dos instrumentos pela administração pública estadual ocorrerá preferencialmente por meio eletrônico, por intermédio da plataforma do Sistema de Informação da Cultura - SIC cultura e, quando se tratar de recursos federais, observada a obrigatoriedade de fornecimento de informações para a administração pública federal por intermédio de plataforma própria específica.